TJSC 2015.064248-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL A RECEBER NA EXECUÇÃO - PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DEFERIMENTO - RECURSO DO ESTADO PROVIDO E ADESIVO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus.' (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082790-1, de Brusque, Rel. Des. Cid Goulart, j. 25-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064248-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL A RECEBER NA EXECUÇÃO - PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DEFERIMENTO - RECURSO DO ESTADO PROVIDO E ADESIVO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus.' (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082790-1, de Brusque, Rel. Des. Cid Goulart, j. 25-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064248-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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