TJSC 2015.064262-2 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele" (Apelação Cível n. 2007.037514-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA DEBENDI. ENDOSSO TRANSLATIVO VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NO RESP N. 1.213.256/RS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DA ARBITRADA EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064262-2, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele" (Apelação Cível n. 2007.037514-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA DEBENDI. ENDOSSO TRANSLATIVO VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NO RESP N. 1.213.256/RS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DA ARBITRADA EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064262-2, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão