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Jurisprudência


TJSC 2015.064354-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. A condenação a juros de mora é consequência lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária. Por força do disposto no art. 407 do Código Civil, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (CC, art. 407). E, de acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064354-5, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Taió
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