TJSC 2015.064361-7 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A MP Nº 340/06. CONCESSÃO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA SEGURADORA. PLENA QUITAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA-APELADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação de cobrança não é vedado pelo ordenamento jurídico. O pagamento efetuado na seara administrativa não impede o ajuizamento de ação para cobrança de eventual diferença devida a título de seguro obrigatório. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP Nº 340/2006. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO. No caso em exame, a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda. A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro obrigatório, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064361-7, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A MP Nº 340/06. CONCESSÃO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA SEGURADORA. PLENA QUITAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA-APELADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação de cobrança não é vedado pelo ordenamento jurídico. O pagamento efetuado na seara administrativa não impede o ajuizamento de ação para cobrança de eventual diferença devida a título de seguro obrigatório. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP Nº 340/2006. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO. No caso em exame, a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda. A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro obrigatório, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064361-7, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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