TJSC 2015.064371-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. REVELIA. EFEITOS INAPLICÁVEIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 320, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ALIMENTAR. DEVER DE SUSTENTAR A PROLE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. VALOR ARBITRADO. CORRESPONDÊNCIA A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. MODICIDADE NA FIXAÇÃO. FAIXA ETÁRIA ENQUADRADA COMO CRIANÇA. GASTOS PRESUMIDAMENTE EXCESSIVOS. FIXAÇÃO A OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. Os efeitos da revelia não são aplicáveis às lides que versam sobre direitos indisponíveis, conforme previsto no art. 320, II, do Código de Processo Civil. A fixação dos alimentos, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve observar sempre a regra da proporcionalidade entre a necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado, e caberá a este último, quando assim arbitrados em valores módicos, o ônus de demonstrar que sua situação econômica impossibilita o pagamento. "Comprovada a necessidade de recebimento da verba alimentar a ser prestada pelo genitor, visto que as despesas são integralmente suportadas pelos parcos vencimentos da mãe, a majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020917-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064371-0, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. REVELIA. EFEITOS INAPLICÁVEIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 320, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ALIMENTAR. DEVER DE SUSTENTAR A PROLE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. VALOR ARBITRADO. CORRESPONDÊNCIA A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. MODICIDADE NA FIXAÇÃO. FAIXA ETÁRIA ENQUADRADA COMO CRIANÇA. GASTOS PRESUMIDAMENTE EXCESSIVOS. FIXAÇÃO A OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. Os efeitos da revelia não são aplicáveis às lides que versam sobre direitos indisponíveis, conforme previsto no art. 320, II, do Código de Processo Civil. A fixação dos alimentos, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve observar sempre a regra da proporcionalidade entre a necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado, e caberá a este último, quando assim arbitrados em valores módicos, o ônus de demonstrar que sua situação econômica impossibilita o pagamento. "Comprovada a necessidade de recebimento da verba alimentar a ser prestada pelo genitor, visto que as despesas são integralmente suportadas pelos parcos vencimentos da mãe, a majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020917-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064371-0, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Criciúma
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