TJSC 2015.064389-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II), EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRISÃO POR DÍVIDA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A pena privativa de liberdade prevista no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/90, decorre não da existência de um débito fiscal, mas, sim, do fato de o agente, que é o sujeito passivo da obrigação tributária, utilizar-se de artifícios fraudulentos para locupletar-se ilicitamente, com prejuízo ao ente Público, deixando de recolher, no prazo estipulado em lei, o tributo por ele devido. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E INTENÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. Pratica o crime de sonegação fiscal o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, sendo esse imposto suportado pelo consumidor final, em face de o primeiro se constituir em mero depositário. "Já é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1.º, IV e 2.º, II da Lei n. 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido" (Recurso Especial n. 480.395/SC, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.3.2003). ESTADO DE NECESSIDADE. FRAGILIZADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ESTADO DE PRÉ-FALÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA ILICITUDE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRIBUTO COBRADO DO CONTRIBUINTE DE FATO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. REPASSE AO FISCO INESCUSÁVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. O contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final, sendo a pessoa jurídica, por obrigação legal, a responsável por efetuar a cobrança desse tributo e repassá-lo ao fisco. A fragilizada situação financeira da empresa não é motivo suficiente para afastar a obrigação tributária de recolhimento do tributo, notadamente porque não há decréscimo monetário da empresa para o repasse, já que o valor referente ao tributo já foi devidamente cobrado. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.064389-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II), EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRISÃO POR DÍVIDA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A pena privativa de liberdade prevista no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/90, decorre não da existência de um débito fiscal, mas, sim, do fato de o agente, que é o sujeito passivo da obrigação tributária, utilizar-se de artifícios fraudulentos para locupletar-se ilicitamente, com prejuízo ao ente Público, deixando de recolher, no prazo estipulado em lei, o tributo por ele devido. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E INTENÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. Pratica o crime de sonegação fiscal o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, sendo esse imposto suportado pelo consumidor final, em face de o primeiro se constituir em mero depositário. "Já é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1.º, IV e 2.º, II da Lei n. 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido" (Recurso Especial n. 480.395/SC, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.3.2003). ESTADO DE NECESSIDADE. FRAGILIZADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ESTADO DE PRÉ-FALÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA ILICITUDE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRIBUTO COBRADO DO CONTRIBUINTE DE FATO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. REPASSE AO FISCO INESCUSÁVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. O contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final, sendo a pessoa jurídica, por obrigação legal, a responsável por efetuar a cobrança desse tributo e repassá-lo ao fisco. A fragilizada situação financeira da empresa não é motivo suficiente para afastar a obrigação tributária de recolhimento do tributo, notadamente porque não há decréscimo monetário da empresa para o repasse, já que o valor referente ao tributo já foi devidamente cobrado. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.064389-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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