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Jurisprudência


TJSC 2015.064391-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO PROCEDIDO NA PRIMEIRA FASE, PELA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PROCESSOS ORIUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MÁ CONDUTA SOCIAL, PORÉM APTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO AGENTE. MIGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO QUE NÃO CARACTERIZAM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. "O envolvimento em atos infracionais durante a adolescência "demonstra a 'personalidade voltada para o mundo do crime' e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria" (STJ, HC n. 198.223, Min. Jorge Mussi, j. 19.02.2013). 2. "O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (STJ, Habeas Corpus n. 314.799/SP, DJUe de 13/4/2015). REQUERIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE, APRESENTANDO QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. "Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação" (STF, Habeas Corpus n. 112830, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-5-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.064391-6, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Chapecó
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