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Jurisprudência


TJSC 2015.064444-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DO COMPARSA ADOLESCENTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. 2. BIS IN IDEM. MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. VONTADE DIRIGIDA A FINALIDADES DIVERSAS. 3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO. 4. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE (CP, ART. 30). 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 6. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. QUANTUM. 1. A confissão do acusado e do comparsa adolescente e as declarações firmes das vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos ao processo, autorizam a prolação de sentença condenatória em razão da prática de roubo pelo acusado, mediante o emprego de arma e concurso de pessoas, e de corrupção de menor de idade. 2. Não caracteriza bis in idem a condenação simultânea pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, e pelo de corrupção de menores, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais são distintos e a vontade do agente revela-se com o duplo fim de subtrair patrimônio alheio e corromper menor de idade. 3. É inaplicável o princípio da consunção se o delito de corrupção de menores não serviu como crime-meio para a prática do roubo. 4. A utilização de arma na infração penal prevista no art. 157 do Código Penal constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes do delito (CP, art. 30). 5. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, apesar de não executar a subtração imediata, permaneceu na porta do estabelecimento para vigiar e garantir o sucesso da empreitada, se, assim atuando, aderiu à conduta de seu comparsa e figura como coautor. 6. A exasperação decorrente do reconhecimento de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma e comparsaria) autoriza o aumento da pena à razão de 3/8, desde que fundamentado, conforme orientação das Cortes Superiores, respeitada, ainda, a Súmula 443 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.064444-4, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Porto União
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