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Jurisprudência


TJSC 2015.064484-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA EM FACE DO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE PASSAGENS DEVIDAMENTE PAGAS E CONFIRMADAS QUE OCASIONOU O ADIAMENTO DA VIAGEM E TRANSTORNOS À FAMÍLIA EM LOCAL BEM DISTANTE DE SUA MORADIA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR - MAJORAÇÃO NEGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos". (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064484-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tubarão
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