TJSC 2015.064529-5 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJSC - AI n. 2007.024395-5 - Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.061357-1, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, j. 31-05-2011). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064529-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJSC - AI n. 2007.024395-5 - Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.061357-1, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, j. 31-05-2011). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064529-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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