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Jurisprudência


TJSC 2015.064552-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR CONTA BANCÁRIA DO RÉU. RESTRIÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM NUMERÁRIO EM NOME DA FILHA DO CASAL, A FIM DE PRESERVAR SEU PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve abrigar a conjugação do binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694, do Código Civil. A necessidade da infante que conta com apenas 5 (cinco) anos de idade é presumida, contudo, pela fragilidade das provas dos rendimentos do Alimentante, a manutenção da fixação de 30% do salário mínimo é medida que se impõe, até que outras provas revelem a capacidade do alimentante. Ausentes provas da dilapidação do patrimônio por parte do Réu, não há justificativa para o bloqueio de conta poupança em nome deste. Ademais, sumariamente e por cautela, a constrição do numerário constante na conta poupança em nome da infante, a fim de preservar o patrimônio dela até posterior dilação probatória, revela-se plausível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064552-5, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Laguna
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