TJSC 2015.064625-9 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REGRA PROCESSUAL INSCULPIDA NO ART. 94, CAPUT, DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que 'os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ) (AgRg no REsp 977.659/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.3.2009)" (STJ, AgRg no Resp n. 1318065/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.2.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067158-6, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-08-2014). "[...] Consoante iterativa jurisprudência, as pessoas jurídicas de direito público estadual não têm foro privilegiado na Comarca da Capital e sim juízo privilegiado da Vara da Fazenda Pública nas Comarcas em que houver tal especialização. As ações pessoais devem ser promovidas, em regra, no foro do domicílio do réu e, sendo este uma pessoa jurídica, no lugar onde fica a sua sede. [...]"(§ 4º do art. 94 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.019588-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-07-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064625-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REGRA PROCESSUAL INSCULPIDA NO ART. 94, CAPUT, DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que 'os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ) (AgRg no REsp 977.659/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.3.2009)" (STJ, AgRg no Resp n. 1318065/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.2.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067158-6, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-08-2014). "[...] Consoante iterativa jurisprudência, as pessoas jurídicas de direito público estadual não têm foro privilegiado na Comarca da Capital e sim juízo privilegiado da Vara da Fazenda Pública nas Comarcas em que houver tal especialização. As ações pessoais devem ser promovidas, em regra, no foro do domicílio do réu e, sendo este uma pessoa jurídica, no lugar onde fica a sua sede. [...]"(§ 4º do art. 94 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.019588-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-07-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064625-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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