TJSC 2015.064628-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM PODER DA DEVEDORA. PLEITO QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS E QUE SÃO SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO ITEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO § 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1373438/RS). ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO QUE SE APLICA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064628-0, de Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM PODER DA DEVEDORA. PLEITO QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS E QUE SÃO SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO ITEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO § 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1373438/RS). ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO QUE SE APLICA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064628-0, de Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Camboriú
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