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Jurisprudência


TJSC 2015.064629-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ESTABELECEU A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, BEM COMO INDEFERIU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR EXEQUENDO, FACE A DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DE BENS EFETUADA NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - MÉRITO ACOLHIDO - ADJUDICAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA E INEFICAZ - EXEGESE DO ART. 685-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO SALDO EXECUTADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO - SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DEVIDA - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 685-B, do Código de Processo Civil, a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, de tal modo que a simples desistência manifestada pelo exequente, após a completude do procedimento, considera-se insuficiente para desconstituir a formalização do acordo de transmissão patrimonial. II - Efetuada a adjudicação de bens, o valor do patrimônio adjudicado merece ser descontado da dívida perseguida na lide executiva, mostrando-se razoável que, enquanto não apurado o novo saldo devedor, permaneça suspensa a realização de quaisquer atos expropriatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064629-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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