TJSC 2015.064631-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A tese de que "a ausência de preparo [...] constitui vício sanável" e que "o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa, no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo" (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha), não encontra respaldo na jurisprudência. Esta Corte (1ª CDCiv, AC n. 2014.018713-0, Des. Artur Jenichen Filho; 2ª CDCiv, AC n. 2015.063503-6, Des. Monteiro Rocha; 3ª CDCiv, AC n. 2015.053853-6, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2015.078742-1, Des. Jorge Luis da Costa Beber; 5ª CDCiv, AI n. 2015.060734-3, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; 6ª CDCiv, AC n. 2015.077829-5, Des. Denise Volpato) e o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - reiteradamente têm decidido que, "não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º). [...] A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralmente as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil)" (S-1, AgRgEDiREsp n. 1.271.634, Min. Regina Helena Costa; S-2, AgRgEDiREsp n. 1.537.003, Min. Luis Felipe Salomão; T-1, AgRgAgREsp n. 143.033, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 760.738/PR, Min. Humberto Martins; T-3, AgRgAgREsp n. 771.925, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgEDclAgREsp n. 712.008, Min. Marco Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064631-4, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A tese de que "a ausência de preparo [...] constitui vício sanável" e que "o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa, no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo" (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha), não encontra respaldo na jurisprudência. Esta Corte (1ª CDCiv, AC n. 2014.018713-0, Des. Artur Jenichen Filho; 2ª CDCiv, AC n. 2015.063503-6, Des. Monteiro Rocha; 3ª CDCiv, AC n. 2015.053853-6, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2015.078742-1, Des. Jorge Luis da Costa Beber; 5ª CDCiv, AI n. 2015.060734-3, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; 6ª CDCiv, AC n. 2015.077829-5, Des. Denise Volpato) e o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - reiteradamente têm decidido que, "não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º). [...] A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralmente as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil)" (S-1, AgRgEDiREsp n. 1.271.634, Min. Regina Helena Costa; S-2, AgRgEDiREsp n. 1.537.003, Min. Luis Felipe Salomão; T-1, AgRgAgREsp n. 143.033, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 760.738/PR, Min. Humberto Martins; T-3, AgRgAgREsp n. 771.925, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgEDclAgREsp n. 712.008, Min. Marco Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064631-4, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joaçaba
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