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Jurisprudência


TJSC 2015.064710-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALIMENTADA FORA DO MERCADO DE TRABALHO HÁ UMA DÉCADA, ATUALMENTE CONTA COM 54 ANOS DE IDADE. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA DURANTE O MATRIMÔNIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PRESTADOR DEMONSTRADA. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE PENSÃO POR MORTE DE RELACIONAMENTO ANTERIOR, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A PROVER A MANTENÇA DA REQUERENTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Conquanto seja lícito o recebimento de alimentos pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro (art. 1.694 do CC), é mister que a parte que os pleiteie demonstre a impossibilidade de prover, por seu próprio esforço, a sua subsistência, de forma a necessitar, pela via excepcional, da assistência material proveniente da pessoa de quem se separou. 2. Deve ser concedido o pensionamento provisório, portanto, em favor da ex-companheira, se ela, no curso do delongado envolvimento afetivo - no caso, 22 (vinte e dois) anos -, sempre demonstrou depender financeiramente do companheiro, havendo se dedicado ao cuidado do lar e à educação dos filhos, bem como a atividade laboral que, atualmente, não lhe é minimamente suficiente para a mantença do próprio sustento". (AI n. 2014.029509-7, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 24.7.2014). Não havendo provas da impossibilidade financeira do provedor de alimentos de fazer face ao encargo alimentar ou das possibilidades da alimentanda de garantir o próprio sustento, prudente a fixação de prestação alimentar em cognição sumária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064710-3, de Orleans, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Orleans
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