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Jurisprudência


TJSC 2015.064759-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DISCUSSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973 (TEMA 898 - RESP N. 1.483.620/SC). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064759-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio do Sul
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