main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.064761-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064761-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Bento do Sul
Mostrar discussão