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Jurisprudência


TJSC 2015.064778-7 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. OBSTRUÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora incumbe aos demandados, conforme previsto no art. 333, II, do CPC, no que não lograram êxito. O Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabe à parte demandada produzir provas em contrário suficientes para derruir as alegações nele constantes; não produzidas tais provas, inconteste é o relato perante a Autoridade Policial. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTEXTO QUE PERMITE CONCLUIR O CUSTEIOS DAS DESPESAS DEMONSTRADAS COM RECIBOS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS IGUALMENTE NECESSÁRIAS, POIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. A indenização em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima deve ser a mais completa possível, abarcando, pois, a reparação medicamentos, consultas médicas, exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. Despesas futuras incluem-se na condenação, cujo quantum pode ser apurado em liquidação por artigos, pois necessárias ao restabelecimento do status quo ante. PENSÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO DE MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE DO AUTOR. PERÍCIA CONCLUSIVA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. O pensionamento deve ter em vista apenas a capacidade produtiva do acidentado no momento mesmo do acidente, pois o objetivo da responsabilização civil é o restitutio in integrum, ou seja, o retorno, o mais próximo possível, do status de que gozava o acidentado antes do infortúnio. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO. O seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação; entretanto, não se admite a possibilidade quando o causador dos danos ou a seguradora não comprovaram que a vítima tenha recebido tais valores. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA ADSTRITA AO LIMITE CONSTANTE NA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE AFASTADA. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de danos morais com estéticos decorrentes do mesmo fato. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CLÁUSULA DE DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS QUE COMPREENDE OS DANOS ESTÉTICOS. O dano estético é espécie do gênero dano pessoal ou corporal, sendo a seguradora responsável por aquele quando este constar do contrato. Cláusula de exclusão de dano estético constante nas chamadas condições gerais, sem prova de ciência prévia do segurado, é nula e não tem eficácia. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Se a seguradora não oferece resistência tanto à lide principal, isto ao lado do segurado, como em relação aos valores previstos na apólice, não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; caso contrário, justa é a sua condenação ao pagamento da sucumbência na lide secundária, caso dos autos. APELAÇÃO PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064778-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica Elias de Lucca
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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