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Jurisprudência


TJSC 2015.064884-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE SERVIDÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. AVANÇO DE CERCA DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO PARTICULAR, QUE INVADE AREA PÚBLICA, CAUSANDO DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO E PASSAGEM NA VIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "[...] O manejo de apelação contra decisão de cunho eminentemente interlocutório traduz-se em erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e o consequente conhecimento do recurso interposto". (Apelação Cível n. 2006.034092-6, de Timbó, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 06/03/2007)." (Apelação Cível n. 2010.034135-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A UMA, POR DEFENDER DIREITOS DE PARTICULARES, A DUAS, POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ART. 5º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. INVASÃO DA VIA PÚBLICA DEMONSTRADA. CADERNO PROCESSUAL CAPAZ DE CONFERIR A CERTEZA NECESSÁRIA PARA O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias (TJSC, AC n. 2008.020107-7, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 5.10.12)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081979-1, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2015). RECURSO DO INSTITUTO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064884-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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