TJSC 2015.064917-6 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESMORONAMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO CAUSADO POR TEMPORAL QUE ABALOU SUA ESTRUTURA. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA OPCIONAL PARA COBERTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO NÃO CONTRATADA PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos regidos pelas normas consumeristas devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Esta lógica, porém, não autoriza que se estenda a cobertura securitária a risco previsto em cláusula opcional não contratada pelo segurado, pois desvirtuaria aquilo que realmente restou estabelecido entre as partes, por mútuo e livre consentimento. 2. O contrato de adesão caracteriza-se especificamente pela ausência de liberdade do consumidor em relação ao conteúdo das disposições contratuais (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica no que diz respeito às cláusulas opcionais livremente contratáveis pelo segurado, à medida que este pode especificar quais riscos deseja incluir na cobertura securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064917-6, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESMORONAMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO CAUSADO POR TEMPORAL QUE ABALOU SUA ESTRUTURA. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA OPCIONAL PARA COBERTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO NÃO CONTRATADA PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos regidos pelas normas consumeristas devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Esta lógica, porém, não autoriza que se estenda a cobertura securitária a risco previsto em cláusula opcional não contratada pelo segurado, pois desvirtuaria aquilo que realmente restou estabelecido entre as partes, por mútuo e livre consentimento. 2. O contrato de adesão caracteriza-se especificamente pela ausência de liberdade do consumidor em relação ao conteúdo das disposições contratuais (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica no que diz respeito às cláusulas opcionais livremente contratáveis pelo segurado, à medida que este pode especificar quais riscos deseja incluir na cobertura securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064917-6, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Indaial
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