TJSC 2015.064945-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PARCELAS DEVIDAS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM PAGAS ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO. FATO ESTE QUE A LEVOU À INADIMPLÊNCIA. PROVA NOS AUTOS DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO QUESÍVEL (ART. 327, CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO DOCUMENTO HÁBIL PARA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CREDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO DEVEM SER COMPUTADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS NO VALOR EXCLUSIVO DAS PARCELAS. QUITAÇÃO RECONHECIDA ATÉ O MÊS DE MAIO/2008. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS 8 PARCELAS FALTANTES, DIANTE DA CONTÍNUA AUSÊNCIA DO ENVIO DOS BOLETOS. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE INSUFICIENTE, POIS NÃO INCIDE A MORA CONTRATUAL. DEPÓSITOS REALIZADOS FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS NÃO OBSERVADOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE RECONHECER A QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, NOS LIMITES DOS VALORES DEPOSITADOS. "A insuficiência do depósito, assim, para parcela da doutrina e da jurisprudência, não implicaria a improcedência do pedido, mas, antes e apenas, que o efeito da extinção da obrigação deveria ser parcial, até o montante da importância consignada [...]. Em hipóteses como a verificada nestes autos, a melhor solução, efetivamente, é o acolhimento parcial do pedido inicial, ainda que reconhecida a insuficiência dos depósitos efetuados pela parte demandante, pois haverá a necessária liquidação de sentença para averiguação do saldo remanescente, o que afasta qualquer prejuízo ao credor. [...] (Apelação Cível n. 2009.055993-3, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. J. em 14/10/2009)". FIXAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. QUESTÃO A SER VERIFICADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. "Não é permitido ao Tribunal fixar, ademais, o exato importe devido pela parte consignante nesta Instância, pois ausentes parâmetros concretos para a sua delimitação, a qual exige a elaboração de cálculos matemáticos. Ao credor, porém, será lícito promover execução de título judicial buscando a satisfação do crédito remanescente, instruída com planilha elaborada de acordo com os critérios acordados, subtraída a quantia depositada (STJ, REsp n. 255.105/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 30-8-2004; e REsp n. 699.248/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 29-8-2005)". SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO QUE LEVOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064945-1, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. PARCELAS DEVIDAS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM PAGAS ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO. FATO ESTE QUE A LEVOU À INADIMPLÊNCIA. PROVA NOS AUTOS DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO QUESÍVEL (ART. 327, CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO DOCUMENTO HÁBIL PARA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CREDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO DEVEM SER COMPUTADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS NO VALOR EXCLUSIVO DAS PARCELAS. QUITAÇÃO RECONHECIDA ATÉ O MÊS DE MAIO/2008. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS 8 PARCELAS FALTANTES, DIANTE DA CONTÍNUA AUSÊNCIA DO ENVIO DOS BOLETOS. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE INSUFICIENTE, POIS NÃO INCIDE A MORA CONTRATUAL. DEPÓSITOS REALIZADOS FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS NÃO OBSERVADOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE RECONHECER A QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, NOS LIMITES DOS VALORES DEPOSITADOS. "A insuficiência do depósito, assim, para parcela da doutrina e da jurisprudência, não implicaria a improcedência do pedido, mas, antes e apenas, que o efeito da extinção da obrigação deveria ser parcial, até o montante da importância consignada [...]. Em hipóteses como a verificada nestes autos, a melhor solução, efetivamente, é o acolhimento parcial do pedido inicial, ainda que reconhecida a insuficiência dos depósitos efetuados pela parte demandante, pois haverá a necessária liquidação de sentença para averiguação do saldo remanescente, o que afasta qualquer prejuízo ao credor. [...] (Apelação Cível n. 2009.055993-3, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. J. em 14/10/2009)". FIXAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. QUESTÃO A SER VERIFICADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. "Não é permitido ao Tribunal fixar, ademais, o exato importe devido pela parte consignante nesta Instância, pois ausentes parâmetros concretos para a sua delimitação, a qual exige a elaboração de cálculos matemáticos. Ao credor, porém, será lícito promover execução de título judicial buscando a satisfação do crédito remanescente, instruída com planilha elaborada de acordo com os critérios acordados, subtraída a quantia depositada (STJ, REsp n. 255.105/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 30-8-2004; e REsp n. 699.248/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 29-8-2005)". SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO QUE LEVOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064945-1, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Blumenau
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