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Jurisprudência


TJSC 2015.064976-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, deixa certo o ilícito e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. RECURSO DO AUTOR. (3) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064976-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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