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Jurisprudência


TJSC 2015.064985-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CASAN - TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES AOS ANOS DE 2004 A 2006 PRETENDIDA EM 2012 - PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RESSALVA DO RELATOR EM SENTIDO DIVERSO - CAUSA NÃO MADURA ANTE A FALTA DE CITAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO "A QUO" PARA PROCESSAMENTO. Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064985-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Laguna
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