TJSC 2015.064998-7 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DERRUBADA DE CERCAS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. Merece proteção possessória o possuidor que tem as cercas de imóvel que ocupa derrubadas, manu militari, por confinante que se diz proprietário de parte do imóvel litigioso, ainda mais quando a posse exercida se consolida por anos sem prova de insurgência do sedizente proprietário constrangido em seu direito, por meio dos veículos legais postos à sua disposição. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO (§ 4º) MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS QUALITATIVAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o causídico RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064998-7, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DERRUBADA DE CERCAS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. Merece proteção possessória o possuidor que tem as cercas de imóvel que ocupa derrubadas, manu militari, por confinante que se diz proprietário de parte do imóvel litigioso, ainda mais quando a posse exercida se consolida por anos sem prova de insurgência do sedizente proprietário constrangido em seu direito, por meio dos veículos legais postos à sua disposição. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO (§ 4º) MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS QUALITATIVAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o causídico RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064998-7, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano da Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Laguna
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