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Jurisprudência


TJSC 2015.065013-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE INTERPÔS A APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO, PORÉM, QUE GERA NULIDADE RELATIVA, POIS PODE SER SUPRIDO. Conquanto a capacidade postulatória seja um dos pressupostos de existência e validade da relação processual, sem a qual o ato praticado por quem não é mandatário da parte equivale a um ato inexistente (art. 37 do CPC), trata-se de mero vício de regularidade formal, que não implica na imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, sem que antes se possibilite à parte regularizá-lo. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A norma aplicável, em ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, é aquela disposta no art. 186 do Código Civil, de modo que só se comprovadas a culpa, a existência dos danos e o liame de causa entre ambos é que exsurge o dever de reparação. COLISÃO LATERAL. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM, PELO DEMANDADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AO DEMANDANTE, CONDUTOR DE MOTOCICLETA, QUE SEGUIA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO E À FRENTE. MANOBRA REALIZADA EM CURVA FECHADA À DIREITA EM TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL EM DECLIVE. PISTA SIMPLES. IMPRUDÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO DEMANDADO, ADEMAIS, COMPROVADA. Incumbe àquele que realiza ultrapassagem certificar-se que, no momento da manobra, os veículos ultrapassados teriam uma distância segura de si e de eventuais obstáculos sobre a pista, tal qual exige o art. 29, IX, "b", do CTB. É imprudente aquele que conduz veículo alcoolizado e intenciona realizar manobra de ultrapassagem em curva fechada à direita em trecho em declive e, com isso, colide na lateral do veículo que pretendia ultrapassar, pois realizou manobra perigosa, em situação de risco sem, ainda, conceder espaço suficiente para o outro veículo na pista. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Os danos materiais consolidados já ao tempo da propositura da ação devem ser comprovados documentalmente na petição inicial. Ausente prova do alegado dano, indefere-se a pretensão de ressarcimento. DANOS MORAIS. FRATURA DE RADIO, OMBRO ESQUERDO E TRAUMA ENCEFÁLICO. PERÍODO LONGO DE HOSPITALIZAÇÃO. SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. A vida em sociedade tornou-se tumultuada e, em razão disto, simples acidente de trânsito não enseja compensação pecuniária por suposta dor moral, já que se trata de ocorrência ínsita do dia-a-dia, na qual qualquer cidadão pode se envolver; se, porém, do acidente de trânsito a vítima suporta inúmeras sequelas físicas, que repercutem em seu psíquico e exigem longo tratamento hospitalar, devida é a compensação para amenizar-lhe, de certo modo, o sofrimento. LIDE SECUNDÁRIA. GARANTIA SECURITÁRIA. PREVISÃO, NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DE EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ. INAPLICABILIDADE PARA O CASO, JÁ QUE A EMBRIAGUEZ, POR SI SÓ, NÃO FOI DECISIVA PARA O ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA CORTE SUPERIOR. A cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura da indenização quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva; todavia, para que se configure a exclusão da cobertura securitária nos moldes do art. 768 do Código Civil exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato inicial. Se não há prova clara e inconteste que a embriaguez, por si só, agravou objetivamente risco do contrato mas, ao revés, o conjunto probatório demonstrar que o sinistro resultou de uma séria de fatores, a cláusula de exclusão não possui eficácia e, por conseguinte, a indenização é devida. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL E LIDE SECUNDÁRIA JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065013-1, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Braço do Norte
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