TJSC 2015.065019-3 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ROUBO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Refuta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que, expressamente, a legislação em vigor admite o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 14, § 2º e 3º, do CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. Aquele que deu causa aos danos reclamados pelo consumidor deve arcar com o ônus decorrente da demanda. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO BANCO FIAT S.A. E DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação à lide. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (VIII do art. 6º). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Patente é a responsabilidade objetiva do vendedor pela origem do veículo vendido; por conseguinte, comprovada a existência de gravame indevido no veículo, responde ele pelos danos daí advindos, inclusive de ordem moral. DANO MORAL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO NO DETRAN. CONDUTA REPROVÁVEL DO DEMANDADO. SITUAÇÃO QUE SE AFASTA DO MERO ABORRECIMENTO NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. De regra, os inconvenientes gerados por um contrato descumprido não têm o condão de gerar danos morais, já que os embates dentro da esfera negocial são ínsitos a este tipo de relacionamento humano, reservando-se a indenizabilidade aos casos em que se antevê séria gravidade na conduta. No entanto, o tão só fato de que o ilícito civil tenha se dado no bojo de uma relação contratual não lhe retira este caráter de ilicitude, porque a patrimonialidade da prestação não pode ser confundida com os interesses subjetivos do credor, encartados no cumprimento escorreito do contrato. Assim, a indenizabilidade do dano moral contratual deve se dar tomando em vista não a reação da vítima, porque cada pessoa reage de forma diferente ao ambiente que lhe cerca, de acordo com suas próprias vivências e potencialidades. Esta mensuração deve se dar com base no comportamento do contratante causador do dano, que, de forma acintosa e desarrazoada, pratica ato contrário à satisfação do credor da obrigação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DO DEMANDANTE NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065019-3, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ROUBO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Refuta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que, expressamente, a legislação em vigor admite o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 14, § 2º e 3º, do CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. Aquele que deu causa aos danos reclamados pelo consumidor deve arcar com o ônus decorrente da demanda. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO BANCO FIAT S.A. E DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação à lide. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (VIII do art. 6º). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO QUE IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Patente é a responsabilidade objetiva do vendedor pela origem do veículo vendido; por conseguinte, comprovada a existência de gravame indevido no veículo, responde ele pelos danos daí advindos, inclusive de ordem moral. DANO MORAL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO NO DETRAN. CONDUTA REPROVÁVEL DO DEMANDADO. SITUAÇÃO QUE SE AFASTA DO MERO ABORRECIMENTO NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. De regra, os inconvenientes gerados por um contrato descumprido não têm o condão de gerar danos morais, já que os embates dentro da esfera negocial são ínsitos a este tipo de relacionamento humano, reservando-se a indenizabilidade aos casos em que se antevê séria gravidade na conduta. No entanto, o tão só fato de que o ilícito civil tenha se dado no bojo de uma relação contratual não lhe retira este caráter de ilicitude, porque a patrimonialidade da prestação não pode ser confundida com os interesses subjetivos do credor, encartados no cumprimento escorreito do contrato. Assim, a indenizabilidade do dano moral contratual deve se dar tomando em vista não a reação da vítima, porque cada pessoa reage de forma diferente ao ambiente que lhe cerca, de acordo com suas próprias vivências e potencialidades. Esta mensuração deve se dar com base no comportamento do contratante causador do dano, que, de forma acintosa e desarrazoada, pratica ato contrário à satisfação do credor da obrigação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DO DEMANDANTE NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065019-3, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Joaquim
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