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Jurisprudência


TJSC 2015.065037-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONSÓRCIO. VENTILADA QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. TESE RECHAÇADA. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPORTA NA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO, HAJA VISTA A MODALIDADE CONTRATUAL ENTABULADA PREVER QUE A OBRIGAÇÃO É FORMADA POR DIVERSAS RUBRICAS. CASO CONCRETO EM QUE A PERÍCIA CONTÁBIL INDICA A EXISTÊNCIA DE PEQUENO SALDO DEVEDOR, REFERENTE A UMA PORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO COMUM. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DO AJUSTE, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O REQUERIDO ENCAMINHOU BOLETOS EM DUPLICIDADE PARA PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ÀS ESCÂNCARAS O ADIMPLEMENTO DAS ALUDIDAS PRESTAÇÕES DE FORMA ANTECIPADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PORÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO ALBERGADO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADORA DE MÁ-FÉ DO DEMANDADO, HAJA VISTA SER SABEDOR DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESTE VIÉS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO DEVEDOR INDICADO NA PERÍCIA E O CRÉDITO IGUALMENTE VERIFICADO PELA EXPERT, POR CONTA DA COBRANÇA A MAIOR, PELO RÉU, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ENFOQUE OBSTADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE EXIGE A VIOLAÇÃO DE SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, SUA BOA IMAGEM E BOA FAMA, QUE SÓ OCORRE COM A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES POTENCIALMENTE LESIVAS À SUA REPUTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. VERBA INDENITÁRIA INCABÍVEL. DECISUM MANTIDO NESTA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 86 DO NOVO CPC). VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL (CORRELATO AO ART. 85 DO NOVO CPC). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065037-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Jaraguá do Sul
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