TJSC 2015.065052-6 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE). AGRAVO RETIDO. TESE ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo retido sobre matéria analisada em interlocutória, posteriormente absorvida e substituída pela sentença, não merece conhecimento. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO DA REFERIDA TAXA NO CONTRATO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, ISTO É, CINCO ANOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É iterativa a jurisprudência do STJ na Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêiner, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos (cf. STJ, REsp. n. 1.363.258/SP, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28-10-2015). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE SOBRE-ESTADIA. EMPRESA INDICADA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO COMO CONSIGNATÁRIA. A consignatária é responsável pela obrigação de pagar os valores pactuados em decorrência de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Eventual irregularidade no exercício dos poderes outorgados à empresa contratada para prestação de serviços aduaneiros deve ser discutida em ação própria. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065052-6, de Navegantes, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE). AGRAVO RETIDO. TESE ABSORVIDA PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo retido sobre matéria analisada em interlocutória, posteriormente absorvida e substituída pela sentença, não merece conhecimento. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO DA REFERIDA TAXA NO CONTRATO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, ISTO É, CINCO ANOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É iterativa a jurisprudência do STJ na Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêiner, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos (cf. STJ, REsp. n. 1.363.258/SP, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 28-10-2015). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE SOBRE-ESTADIA. EMPRESA INDICADA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO COMO CONSIGNATÁRIA. A consignatária é responsável pela obrigação de pagar os valores pactuados em decorrência de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Eventual irregularidade no exercício dos poderes outorgados à empresa contratada para prestação de serviços aduaneiros deve ser discutida em ação própria. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065052-6, de Navegantes, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Navegantes
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