TJSC 2015.065097-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. 1. INTERESSE DE AGIR. SOLTURA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR NO MANDAMUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 3. EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Não fica prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, o habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva se a soltura do paciente decorreu de cumprimento de decisão liminar proferida no próprio mandamus. 2. Há constrangimento ilegal se a decisão que determinou a prisão preventiva do agente não faz qualquer menção a dado concreto que justifique, no caso em particular, a necessidade de segregação cautelar. 3. Reconhecida, em sede de habeas corpus, a ausência de motivação da decisão que impôs ao paciente a segregação processual, os efeitos da ordem devem ser estendidos aos coindiciados que tiveram a prisão decretada pelo mesmo comando judicial e nos mesmos termos. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO, EX OFFICIO, AOS CORRÉUS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.065097-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. INTERESSE DE AGIR. SOLTURA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR NO MANDAMUS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 3. EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Não fica prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, o habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva se a soltura do paciente decorreu de cumprimento de decisão liminar proferida no próprio mandamus. 2. Há constrangimento ilegal se a decisão que determinou a prisão preventiva do agente não faz qualquer menção a dado concreto que justifique, no caso em particular, a necessidade de segregação cautelar. 3. Reconhecida, em sede de habeas corpus, a ausência de motivação da decisão que impôs ao paciente a segregação processual, os efeitos da ordem devem ser estendidos aos coindiciados que tiveram a prisão decretada pelo mesmo comando judicial e nos mesmos termos. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO, EX OFFICIO, AOS CORRÉUS. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.065097-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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