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Jurisprudência


TJSC 2015.065104-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA CONTRA EX-ESPOSA E FILHA CAPAZ. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA EX-CÔNJUGE. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A CISÃO PROCESSUAL E DECLINA DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL QUANTO À SEGUNDA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. EXEGESE DO ART. 112 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, a teor do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil e do enunciado na Súmula 33 do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.065104-7, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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