TJSC 2015.065210-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados .em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). A perda parcial do aviário, em que pese causar frustração, dissabor, aborrecimento ao criador, não configura dano moral indenizável, mas sim dano material a ser reparado pelos prejuízos sofridos em razão da queda de energia elétrica. (AC n. 2010.041306-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17.04.2012). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065210-4, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados .em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). A perda parcial do aviário, em que pese causar frustração, dissabor, aborrecimento ao criador, não configura dano moral indenizável, mas sim dano material a ser reparado pelos prejuízos sofridos em razão da queda de energia elétrica. (AC n. 2010.041306-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17.04.2012). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065210-4, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itá
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