TJSC 2015.065213-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. PAGAMENTO FEITO COM CHEQUES POSTERIORMENTE SUSTADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DAS CÁRTULAS. APELO DOS DEMANDADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "O fato da execução estar fundada em títulos de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, esta que deve ser resolvida, quando vinculadas a um contrato, pela natureza da relação jurídico-negocial que lhes deu origem" (Conflito de Competência n.º 2010.024514-8, da Capital, Órgão Especial, rel. Newton Janke, j. 17-12-2010). "Mesmo havendo pedido de nulidade de títulos de crédito, tal fato não é decisivo para a fixação da competência. Não obstante tenham as cártulas natureza cambial, o que assume destaque é a circunstância de se encontrarem vinculadas a um contrato particular civil. Assim, nas ações em que cheques figurem como forma de pagamento de contrato civil entabulado pelas partes, sem que, no entanto, discuta-se sua validade ou regularidade, a competência para o processamento e julgamento destes feitos deverá ser imputada a uma das Câmaras de Direito Civil" (Conflito de Competência 2012.019370-4, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 15-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065213-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. PAGAMENTO FEITO COM CHEQUES POSTERIORMENTE SUSTADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DAS CÁRTULAS. APELO DOS DEMANDADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "O fato da execução estar fundada em títulos de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, esta que deve ser resolvida, quando vinculadas a um contrato, pela natureza da relação jurídico-negocial que lhes deu origem" (Conflito de Competência n.º 2010.024514-8, da Capital, Órgão Especial, rel. Newton Janke, j. 17-12-2010). "Mesmo havendo pedido de nulidade de títulos de crédito, tal fato não é decisivo para a fixação da competência. Não obstante tenham as cártulas natureza cambial, o que assume destaque é a circunstância de se encontrarem vinculadas a um contrato particular civil. Assim, nas ações em que cheques figurem como forma de pagamento de contrato civil entabulado pelas partes, sem que, no entanto, discuta-se sua validade ou regularidade, a competência para o processamento e julgamento destes feitos deverá ser imputada a uma das Câmaras de Direito Civil" (Conflito de Competência 2012.019370-4, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 15-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065213-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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