TJSC 2015.065279-5 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU O INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA O FIM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, APRESENTAR O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS ENTENDIDAS POR ILEGAIS, EFETUAR O CÁLCULO E O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A DECLARADA CONDIÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA E DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMOS VERTIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO E DA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO CONCOMITANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, A RIGOR DO ART. 5º, §1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07. ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LANÇADA À PEÇA PÓRTICA É BASTANTE À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE DEVE SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÕES MANTIDAS NESSE PONTO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EXATO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA ATRIBUIR À CAUSA IMPORTÂNCIA IRRISÓRIA E DESPROPORCIONAL. ORDEM DO TOGADO SINGULAR QUE DEVERIA TER SIDO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. EXEGESE DOS ARTIGOS 267, INC. I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE FICAM PREJUDICADAS E, PORTANTO, NÃO SÃO CONHECIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065279-5, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU O INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA O FIM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, APRESENTAR O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS ENTENDIDAS POR ILEGAIS, EFETUAR O CÁLCULO E O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A DECLARADA CONDIÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA E DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMOS VERTIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO E DA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO CONCOMITANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, A RIGOR DO ART. 5º, §1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07. ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LANÇADA À PEÇA PÓRTICA É BASTANTE À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE DEVE SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÕES MANTIDAS NESSE PONTO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EXATO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA ATRIBUIR À CAUSA IMPORTÂNCIA IRRISÓRIA E DESPROPORCIONAL. ORDEM DO TOGADO SINGULAR QUE DEVERIA TER SIDO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. EXEGESE DOS ARTIGOS 267, INC. I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE FICAM PREJUDICADAS E, PORTANTO, NÃO SÃO CONHECIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065279-5, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Criciúma
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