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Jurisprudência


TJSC 2015.065315-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO FEITA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. VÍCIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Na conformidade da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por isso, não basta a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato, recebimento pelo notificando, sem o que, correta a extinção do processo por ausente pressuposto indispensável à sua constituição. (Apelação Cível n. 2005.015869-8, de São José, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. 3-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065315-1, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Itajaí
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