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Jurisprudência


TJSC 2015.065319-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DO AUTOR. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA AVENÇA. REQUERIMENTOS DEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. DESPROVIDO. PREVISÃO EXPRESSA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA AVENÇA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Dada a natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização é que fica autorizada sua análise [...] (Apelação Cível n. 2014.058997-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESPROVIDO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. SÚMULAS N.º 539 E N.º 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A legalidade do anatocismo encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de arrendamento mercantil, objeto do litígio, fora celebrado em 11/11/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória, e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 1), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. (Apelação Cível n. 2014.058997-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] "quanto à descaracterização da mora, sequer houve pedido na exordial, caracterizando-se como inovação recursal. Desta forma, como tal tese não foi abordada na exordial, sendo ventiladas somente nesta instância recursal, acarreta a violação do exposto no artigo 517 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2008.036281-8, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO, LIMITADA, CONTUDO, À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR DIANTE DA MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. (Apelação Cível n. 2012.022341-6, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). IRRESIGNAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. VIABILIDADE, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula n. 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Reitere-se o entendimento desta Corte no sentido de que a simples sucumbência quanto à legitimidade dos acessórios clausurados, frente à readequação do saldo devedor, não acarreta a obrigação de devolver em dobro o valor exigido a maior, mas tão-somente de compensar o excesso, na forma simples, com o respectivo saldo devedor apurado. (Apelação Cível n. 2005.037100-7, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 24-11-2007). SÚPLICA DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Resp 1061530 / RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-08). ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERIDO. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065319-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Bancário
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