TJSC 2015.065348-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C ART. 14., INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA POSSE. 2. REGIME INICIAL (CP, ART. 33). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3.2. REGIME INTERMEDIÁRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEC PROVISÓRIO. 4. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. O crime de roubo é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. Reconhecida a tentativa e aplicada a redução mínima, não se pode afastá-la em recurso exclusivo da defesa, mas é inviável a majoração da fração. 2. Constatada a gravidade concreta do delito de roubo duplamente circunstanciado, consistente na subtração de caminhão de verduras nas margens de via pública, em plena luz do dia, e na reação à abordagem policial, que impôs a necessidade de que disparos fossem efetuados por parte dos agentes estatais, viável a fixação do regime semiaberto ainda que o réu seja primário e a pena aplicada inferior a quatro anos. 3.1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso, na qual houve condenação em primeiro grau e manutenção na segunda instância, é indicativo nesse sentido. 3.2. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão, ao réu, do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se estão presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.065348-1, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C ART. 14., INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA POSSE. 2. REGIME INICIAL (CP, ART. 33). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3.2. REGIME INTERMEDIÁRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEC PROVISÓRIO. 4. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. O crime de roubo é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. Reconhecida a tentativa e aplicada a redução mínima, não se pode afastá-la em recurso exclusivo da defesa, mas é inviável a majoração da fração. 2. Constatada a gravidade concreta do delito de roubo duplamente circunstanciado, consistente na subtração de caminhão de verduras nas margens de via pública, em plena luz do dia, e na reação à abordagem policial, que impôs a necessidade de que disparos fossem efetuados por parte dos agentes estatais, viável a fixação do regime semiaberto ainda que o réu seja primário e a pena aplicada inferior a quatro anos. 3.1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso, na qual houve condenação em primeiro grau e manutenção na segunda instância, é indicativo nesse sentido. 3.2. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão, ao réu, do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se estão presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.065348-1, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Gaspar
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