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Jurisprudência


TJSC 2015.065365-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VISITA AVOENGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AVÔ MATERNO QUE PRETENDE ESTENDER SEU DIREITO DE VISITA PARA DOIS FINAIS DE SEMANA NO MÊS. FORMA PRETENDIDA QUE PODE PREJUDICAR A CONVIVÊNCIA DO MENOR COM OS GENITORES. POSSIBILIDADE DE O AVÔ EXERCER O DIREITO DE VISITA DURANTE UM FINAL DE SEMANA E UM DIA ÚTIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em nulidade da decisão que estabelece o direito de visita do avô, mantém-se o sistema de visitação anteriormente pactuado entre os genitores. II - DIREITO DE VISITA. Tanto o avô quanto o infante possuem o direito de ter a presença um do outro. No entanto a visitação exercida pelo avô não pode prejudicar o relacionamento do menor com os pais. Assim, a melhor hipótese é estabelecer a visitação do avô ao menor em um final de semana e um dia útil, observando-se o melhor interesse do infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065365-6, de Indaial, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Indaial
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