TJSC 2015.065379-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERÁ-LO ANTIECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROPRIEDADE - VALOR EXECUTADO MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E SÚMULA N. 22 DESTA CORTE - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. "Não há falar em afronta ao princípio da economicidade (fl. 21), dado que, tanto a Lei Estadual n. 14.266/07, em seu art. 1º, quanto o Enunciado Sumular n. 22 desta Corte, consideram antieconômica a execução fiscal de importe inferior a um salário mínimo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000409-4, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065379-7, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERÁ-LO ANTIECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROPRIEDADE - VALOR EXECUTADO MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E SÚMULA N. 22 DESTA CORTE - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. "Não há falar em afronta ao princípio da economicidade (fl. 21), dado que, tanto a Lei Estadual n. 14.266/07, em seu art. 1º, quanto o Enunciado Sumular n. 22 desta Corte, consideram antieconômica a execução fiscal de importe inferior a um salário mínimo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000409-4, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065379-7, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Barra Velha
Mostrar discussão