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Jurisprudência


TJSC 2015.065464-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE O INDULTO DO DECRETO 8.172/13 ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA E HOMOLOGADA NESSE INTERREGNO. INCONFORMISMO DO REEDUCANDO. AVENTADA NULIDADE DO ANTECEDENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA ELABORADA NA OPORTUNIDADE POR GERENTE DE REVISÕES CRIMINAIS. ADVOGADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 533 DO STJ E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não é nulo o procedimento disciplinar para apuração de falta grave tão só por ter sido o apenado defendido por Gerente de Revisões Criminais, servidor com inscrição na OAB e cujas atribuições visam essencialmente à proteção dos direitos e garantias do segregados (conforme a seção 5.3 da Instrução Normativa n. 001/2010/DEAP/SSP). Equipara-se, ao que consta, a advogados dativos quanto à missão de representar os interesses dos apenados. Eventual irregularidade inerente à investidura ou ao exercício do múnus haverá de ser dirimida, seja o caso, em âmbito apropriado. Em relação ao reeducando, contudo, não se entrevê ilegalidade quando a representação se der a contento, senão, pelo contrário, da imediata supressão do serviço é que se poderia vislumbrar uma carência ainda maior na já deficitária atuação estatal em prol dos encarcerados. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065464-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Capital
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