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Jurisprudência


TJSC 2015.065467-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Procedimento instruído com cópia simples da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original que, mesmo em ação com trâmite processual eletrônico, se afigura indispensável. Princípios da cartularidade e da circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Emenda da inicial oportunizada pelo julgador a quo (juntada da cambial original). Pleito de dilação do prazo, por 30 dias, para o cumprimento da diligência, deferido. Juntada aos autos, no entanto, de cópia autenticada. Determinação judicial não atendida. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil. Intimação pessoal prévia da parte interessada desnecessária. Inaplicabilidade, ao caso em apreço, do artigo 267, § 1º, do aludido diploma legal. Ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, não verificado. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065467-2, de Caçador, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Caçador
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