main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.065533-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA REQUERIDA QUE EMITIU INDEVIDAMENTE OS TÍTULOS. DUPLICATAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR AQUÉM DO ESTIPULADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas nos artigos 2º e 20 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, à efetiva existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. Ausentes tais condições, a emissão da duplicata é irregular dando ensejo a declaração de sua nulidade e à indenização por dano moral na hipótese de ter ocorrido o protesto (Apelação Cível n. 2011.012041-6, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065533-7, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão