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Jurisprudência


TJSC 2015.065540-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LESÃO NERVO CUBITAL (ULNAR). SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO EM 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA, QUE NÃO IMPLICAM EM ESFORÇOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO EXPERT. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE NÃO CONTEMPLADOS. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.11.2013) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 130, 131 E 330, INCISO I, DO CPC. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). [...] (Apelação Cível n. 2012.055413-9, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10.6.2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065540-9, de Trombudo Central, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Trombudo Central
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