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Jurisprudência


TJSC 2015.065573-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Avaliação do Bem". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Taxa de Registro de Contrato". Previsão, na avença. Valor razoável. Exigência permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065573-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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