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Jurisprudência


TJSC 2015.065580-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA INDENIZAÇÃO. ATO QUE IMPORTA EM RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 191). CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pagamento parcial da indenização relativa ao seguro DPVAT é incompatível com a prescrição, devendo-se reconhecer a renúncia tácita com fundamento no art. 191 do Código Civil de 2002, de redação idêntica à do art. 161 do Código Civil de 1916" (TJSC, EI n. 2010.049258-9, Des. Victor Ferreira). 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065580-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Bento do Sul
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