TJSC 2015.065613-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA (OSTEOARTROSE) E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ARTS. 108, II, E 109, §3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que a lesão sofrida pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º) (TJSC, AC n. 2013.066945-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065613-3, de São Carlos, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA (OSTEOARTROSE) E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ARTS. 108, II, E 109, §3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que a lesão sofrida pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º) (TJSC, AC n. 2013.066945-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065613-3, de São Carlos, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São Carlos
Mostrar discussão