TJSC 2015.065614-0 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEI 7.210/84, ART. 91). VAGA. INÉRCIA ESTATAL. PRISÃO DOMICILIAR CONDICIONADA. O cumprimento da pena em regime semiaberto dá-se em colônia agrícola, industrial ou similar, e a falta de estrutura do sistema carcerário, por omissão do Estado, não autoriza a manutenção do apenado em penitenciária, onde terá que permanecer no regime fechado, justificando-se, excepcionalmente, a sua colocação em prisão domiciliar condicionada à existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao resgate da reprimenda no regime intermediário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065614-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEI 7.210/84, ART. 91). VAGA. INÉRCIA ESTATAL. PRISÃO DOMICILIAR CONDICIONADA. O cumprimento da pena em regime semiaberto dá-se em colônia agrícola, industrial ou similar, e a falta de estrutura do sistema carcerário, por omissão do Estado, não autoriza a manutenção do apenado em penitenciária, onde terá que permanecer no regime fechado, justificando-se, excepcionalmente, a sua colocação em prisão domiciliar condicionada à existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao resgate da reprimenda no regime intermediário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065614-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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