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Jurisprudência


TJSC 2015.065621-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR NOVA DATA-BASE DIANTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA (LEP, ART. 50, II). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 534 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. - A prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime (verbete 534 da súmula do STJ). - Implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por reeducandos que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado, caso a prática de falta grave não interrompesse a contagem para futuros benefícios. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065621-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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