TJSC 2015.065643-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO APÓS A EDIÇÃO DA MP 340/2006. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR TRATAR-SE DE MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM FITO DE AFASTAR A ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A MP 340/06. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (RESP N. 1.483.620/SC). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065643-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO APÓS A EDIÇÃO DA MP 340/2006. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR TRATAR-SE DE MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA COM FITO DE AFASTAR A ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A MP 340/06. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (RESP N. 1.483.620/SC). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065643-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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