TJSC 2015.065665-2 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM QUANTIA CERTA. DEMANDA COM TRAMITAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "'A fixação da verba honorária em valor certo se justifica razoável sempre que a aplicação da percentagem legal resultar em quantia ínfima, manifestamente insuficiente a prestigiar os trabalhos desenvolvidos pelo patrono da parte' (AC n. 2009.046399-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 6.10.09)" (AC n. 2012.002506-1, de Araquari, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065665-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM QUANTIA CERTA. DEMANDA COM TRAMITAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "'A fixação da verba honorária em valor certo se justifica razoável sempre que a aplicação da percentagem legal resultar em quantia ínfima, manifestamente insuficiente a prestigiar os trabalhos desenvolvidos pelo patrono da parte' (AC n. 2009.046399-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 6.10.09)" (AC n. 2012.002506-1, de Araquari, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065665-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão